PL 6602: Diminuindo em 80% o número de animais testados? Como assim?
Tenho lido notícias ou matérias nas quais há ameaça de responsabilizar pela morte de animais quem se opõe ao texto substitutivo do PLC6602/13 aprovado na Câmara e enviado ao Senado no mês de junho p.p. A tese é a de que esse PL levará à diminuição do número de mortos nos testes, porque proíbe retestar o que já tenha sido testado.
Bem, vamos por partes. Pelo que me consta, a Lei de Crimes Ambientais, sobejamente apresentada nos textos produzidos pelos juristas para aprimorar o debate sobre o teor do PLC6602/13, já proíbe toda vivissecção quando há método alternativo ao uso de animais vivos (de onde vem o termo vivissecção, uso de animais vivos nos experimentos). A Lei de Crimes Ambientais não estabelece casos para tipificar qualquer exceção. O PLC 6602/13 cria tais casos excepcionais, parecendo que são poucos, mas não são e nem o serão, conforme exponho a seguir.
Segundo, há outras questões que sequer cheguei a tratar em meus textos anteriores, pois neles apenas enfatizei que era uma farsa falar que essa Lei aprovada pela Câmara na noite de 4 de junho de 2014 era “abolicionista”, conforme se estava festejando e dando a entender no país e pelo mundo afora. O texto original era. O texto aprovado, não é.
Vamos então a uma dessas outras questões escondidas nas dobras da lei que pretendia abolir, mas não aboliu a vivissecção cosmética e de perfumarias no Brasil.
Se é verdade que a maioria dos testes de produtos finais é para ingredientes já testados antes (algo que o Dep. Izar vem repetindo, tanto em seu vídeo quanto em outros textos), o que os defensores do PLC6602/13 não tocam e o texto dessa lei “assovia e olha para o lado”, parecendo não querer ver suas próprias implicações, é que:
a) Cada vez que uma nova substância é adicionada a substâncias já testadas e reconhecidas como inofensivas à pele humana, a mistura final passa a ser “nova”. Isso libera para “novas testagens”, e não restringe a prática da matança de animais, caso sejam eles usados como matéria viva para tais testes, como sempre o têm sido. Portanto, o PLC6602/13 só proibiria o que fosse mesmo “repetição da mesmice vivisseccionante”. Exemplo: temos um shampoo com uma determinada composição, cujos ingredientes já foram testados e a fórmula final já aprovada pela ANVISA para comercialização e uso, portanto, uma matéria final cuja propriedade comercial e patente industrial pertence a uma determinada empresa e não às outras do mesmo ramo.
O que se pode inferir do texto do parágrafo 7º do PLC 6602/13 é que, se a firma dona desse produto quiser voltar a testar “este mesmíssimo produto”, ela não poderia mais fazer isso, sob pena de incorrer em ilícito. Mas qual firma volta a pagar para retestar o que já está aprovado? Então, nesse ponto, a lei proíbe o que de fato nem precisa proibir, porque ninguém o faz. Já dei exemplo no meu artigo, de uma lei que proibisse “andar com a cabeça para o chão e os pés para o alto”, pois se há alguém que faça isso é apenas uma performance, não é prática usual nem necessária. Portanto, se nenhuma firma gasta dinheiro retestando os ingredientes que já testou e as fórmulas finais dos produtos já autorizados para venda pela ANVISA, como é que se chegaria à conclusão de que essa lei aboliria 80% dos testes cosméticos feitos hoje no Brasil? Uma incógnita para a mente de uma filósofa. Intrigada com a incógnita, continuei meu raciocínio, buscando entender o que está escondido nessas pregas todas de um texto de lei que originalmente prometia ser abolicionista, mas, num acordo com os “interessados, o Governo e o proponente” (palavras do relator Dep. Weverton Rocha em seu texto levado a plenário), agora se apresenta como uma lei “reducionista”.
b) Se hoje são repetidos testes com ingredientes já testados, o que o PLC6602/13 proibiria, quando proíbe a repetição? A razão para tanta repetição, que levaria alguém a calcular e concluir pelo percentual de 80% dos testes cosméticos feitos hoje no Brasil (não se tem os dados nos quais as pessoas se baseiam para fazer esse cálculo) é que os resultados dos testes de cada ingrediente ou de cada fórmula são “segredos comerciais”, ou “segredos industriais” da firma que arcou com o custo da testagem, pois essa firma tem interesse em preservar seu direito de patentear o produto final, que será registrado no INPI, como de sua propriedade. Por isso, suponho, cada marca que queira usar aquele ingrediente em seu produto final, terá que refazer os testes, para poder chamar de “seu” o produto final. Aqui teríamos, então, uma das possíveis explicações para o fato da “repetição” de testagem chegar aos 80% dos casos da vivissecção cosmética no Brasil, segundo vem sendo apregoado.
Se a repetição de vivissecção se deve ao fato de que cada resultado testado é mantido em “segredo comercial e industrial” pela empresa que testou aquele ingrediente ou mesmo o produto final reconhecido pela ANVISA, não vejo como o PLC6602/13 possa contribuir para barrar a repetição da vivissecção, pois esse PL não tem poder algum para obrigar cada firma que arcou com o custo de sua testagem a disponibilizar os resultados obtidos para que outras firmas que não pagaram nada possam usar o ingrediente, uma vez que ele foi considerado inócuo para a pele e a saúde humanas. Para que a repetição não ocorra, é preciso que seja de domínio público o que hoje é “segredo comercial” e “segredo industrial”, registrado no INPI, salvo melhor juízo.
Quem vai então custear os testes para que os ingredientes sejam considerados seguros e possam ser usados por qualquer firma na composição de seus novos produtos? Se não há quem faça a “testagem cujos resultados sejam de domínio público”, como é que outras leis em vigor, que conferem direito de propriedade e patente comercial e industrial a todas as empresas que pagam os laboratórios para fazerem os devidos testes, vão assegurar que uma vez já testado o ingrediente, uma nova empresa, digamos, uma que agora se abre para o mercado, possa usar esses ingredientes já testados por suas similares antigas, sem que a nova empresa tenha gasto um tostão para provar que aqueles ingredientes são inócuos à pele e à saúde humana? Não estaria, no caso de essa hipótese ser sensata, o PLC6602/13 criando conflitos comerciais e industriais que seu texto não ousa dirimir?
Não vi no PLC6602/13 nenhum dispositivo explicando que a repetição deixará de acontecer a partir da aprovação final dessa lei, porque “a partir daquele momento, tudo o que já foi uma vez testado por alguma firma será de domínio público”, não havendo mais direito aos segredos que forçam cada uma das empresas a repetir testes já feitos por outras, e vice-versa, ad infinitum.
As coisas ficam ainda mais interessantes, quando levamos até o limite o que tem sido apregoado como o grande ganho do parágrafo 7 do PLC 6602/13, o fato de proibir testes que hoje são feitos repetidamente.
Supondo-se que minhas dúvidas, em relação à eficácia do texto aprovado (quando toca nos interesses comerciais e industriais que requerem segredos e geram patentes), façam algum sentido, vamos à outra hipótese.
Agora, todos os testes já feitos por todas as firmas e marcas de cosméticos, produtos de higiene e perfumaria devem ser levados em conta e ninguém mais poderá repetir testes em animais vivos para obtenção desses resultados, pois eles já são conhecidos, certo? Insisto: são conhecidos somente pelas firmas que os fizeram, não pelas novas firmas. O que poderia acontecer, então, agora que a lei proíbe novas firmas a repetirem os testes já feitos pelas colegas mais velhas no mercado? Nenhuma nova firma poderia entrar no ramo, porque não tem direito de repetir testes já feitos por suas concorrentes. O mercado ficaria restrito apenas às antigas marcas, pois elas têm guardados seus segredos e fórmulas e têm autorização da ANVISA para vender seus produtos, porque os testes que fizeram mostraram que o uso desses produtos finais é inofensivo para a pele e a saúde humana.
Gostaria imensamente que o Dep. Ricardo Izar parasse de intimidar moralmente quem é contra esse PL, parasse de dizer que quem é contra esse PL será responsável pela morte dos animais usados nos testes de repetição. Gostaria. É que, na verdade, essa lei só proíbe uma coisa: repetir testes, de ingredientes ou de produtos acabados, quando já houverem sido feitos anteriormente. Mas, ao ameaçar de responsabilidade moral pelas mortes que, supostamente, seriam evitadas com essa lei, em momento algum vejo um dispositivo nessa mesma lei, obrigando os testes já feitos a serem de domínio público. E essa é a única forma de impedir que substâncias uma vez já testadas por uma firma o sejam outra e outras vezes, por outras.
Nem preciso aqui tratar de ingredientes nunca antes usados, tipo, um aroma extraído de uma planta exótica (para o conceito europeu) da flora amazônica para compor um perfume, um shampoo, um creme, um batom. Nem preciso falar disso, porque como a toxicidade desses “novos” ingredientes nunca antes foi testada, todos estão de qualquer modo liberados de serem testados pelo PLC6602/13.
Também não abordo aqui a questão do reconhecimento dos métodos alternativos à vivissecção, o tal do prazo alongado, que pode estender-se pelos próximos 20 ou 50 anos, pela inércia científica dessas empresas que continuam vendendo a rodo seus produtos e nada farão enquanto não pararmos de vez de comprar e usar tudo o que contém ingredientes ou foi formulado com base nos testes feitos em animais vivos.
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